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06 de Julho de 2021

Delegado lança livro sobre Juiz de Garantias e Discricionariedade Judicial

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Antônio Wellington lança seu segundo livro

 

O delegado de polícia de Sergipe, Antônio Wellington, lança o livro intitulado ‘Juiz de Garantias e Discricionariedade Judicial’, trazendo uma a crítica ao entendimento cautelar do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à suspensão da eficácia dos dispositivos do Pacote Anticrime que diziam respeito ao juiz de garantias. A obra, publicada Editora Thoth, já está disponível para compra na versão digital  e também na física .
Nesta entrevista, o delegado fala um pouco do seu livro. Confira!

Adepol - Este é o seu primeiro livro?

Antônio Wellington – Não. Antes deste eu escrevi ‘Comentários à Lei 12.850/2013’, pela Editora Lumen Juris (Rio de Janeiro), já na segunda edição. E na condição de coautor, publiquei mais três obras: O devido processo legal e o acesso à justiça: aspectos constitucionais e cosmopolitas, pela Editora Criação (Aracaju); Direitos humanos fundamentais: diálogos contemporâneos, pela Editora Criação (Aracaju) e Temas de Direito Constitucional: estudos em homenagem ao Professor Carlos Alberto Menezes, editado por Ubirajara Coelho Neto (Aracaju).

Adepol- O livro ‘Juiz de Garantias e Discricionariedade Judicial’ é resultado de alguma pesquisa acadêmica?  

Antônio Wellington - O livro é produto da minha dissertação de mestrado em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Sergipe.

Adepol- A quem a obra é endereçada?

Antônio Wellington - A obra dirige-se precipuamente aos profissionais da área jurídica: acadêmicos de Direito e profissionais da área jurídica.

Adepol- A principal problemática do livro se trata de uma crítica ao entendimento cautelar do STF. Poderia explicar?

Antônio Wellington - Destina-se a criticar o entendimento sufragado em caráter cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia dos dispositivos do Pacote Anticrime que diziam respeito ao juiz de garantias, por entender que a decisão criticada se revestiu de preocupante ativismo judiciário e por pressupor que o instituto se revele imprescindível no aperfeiçoamento do sistema acusatório estabelecido pela Constituição de 1988, na medida em que maximiza a ampla defesa e o devido processo legal.

Adepol-  O juiz pode decidir as causas como bem aprouver à sua consciência íntima?

Antônio Wellington - O próprio ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do convencimento motivado [ou da persuasão racional], segundo o qual o juiz deverá firmar conclusões a partir dos elementos probatórios coligidos ao processo, em atenção às provas que sobreviveram ao exercício do contraditório. Decerto, há exceções, como no júri popular, em que predomina o livre convencimento íntimo dos jurados, mas a regra é de que não deve ser assim quando estamos diante de um juiz togado. O problema é que a interpretação jurídica é por demais complexa: não se cinge a aspectos meramente semânticos ou léxicos. Nem sempre é fácil definir se o que sai da sentença é o que está na Constituição ou na lei ou se é, por exemplo, a ideologia aflorada de um julgador. O tempo demonstrou que a lei não é capaz de contemplar toda a diversidade dos fatos que são submetidos a julgamentos. Há lacunas linguísticas inevitáveis. Muitos escreveram sobre isso: Hart, Kelsen, Dworkin, Alexy etc. Falo algo de todos esses pensadores no livro. No final das contas, os enunciados possuem textura aberta, o que derruba a velha concepção positivista de que o juiz deva ser a mera boca da lei, como queria o Código Napoleônico. Nessa textura aberta, a vontade do magistrado sempre intercede para conformar a decisão, em menor ou maior grau. A grande reflexão é se o contorno final da decisão decorre de um raciocínio jurídico ou se é a mera concepção isolada de uma autoridade que não foi eleita para apresentar soluções em nome das aspirações populares. Muitas vezes, até mesmo quando enunciados normativos são claros, nota-se uma atuação judicial pautada num subjetivismo completamente discrepante da juridicidade, daquilo que determina a Constituição e a lei.

Adepol- O senhor entende que o exercício do poder não deve ser algo reservado ao domínio de um juiz. Por que não?

Antônio Wellington - Uma persecução criminal equilibrada pressupõe que as prerrogativas sejam partilhadas, a fim de que todos tenham direito a um julgamento justo. A experiência demonstra que o juiz é um ser humano, passível de erros, e quanto mais cedo se envolve com a controvérsia, mais cedo firma conclusões inderrogáveis, afetando a imparcialidade que dele se espera no momento da prolação da sentença. Por isso, o legislador andou bem, na minha opinião, ao criar o juiz de garantias, uma espécie de competência funcional que estabelece nulidade absoluta se aquele que participou de algum modo das intercorrências do inquérito policial for o mesmo que instruirá a causa para julgá-la depois, ao final. No nosso tempo, a palavra final é do Judiciário, vivemos a era do pós-positivismo e há escritores que já falam, inclusive, de um governo de juízes, tamanha a influência que a jurisdição constitucional alcançou no pós-guerra. Pautas do Legislativo e do Executivo, para falar em língua simples, só se mantêm se o Judiciário concordar. Há uma tensão permanente entre os poderes republicanos que acompanhamos todo dia na televisão. Se devemos entender que ao Judiciário cabe a palavra final, convém que juízes se limitem reciprocamente, que o poder seja partilhado de forma endógena, no interior da própria magistratura, resgatando e remodelando o entendimento de Montesquieu, segundo o qual é necessário dividir o poder, para que o poder freie o poder. Entendo que o juiz de garantias cumpre bastante dessa tarefa.

Adepol- Qual a mudança que a obra propõe?

Antônio Wellington - A obra propõe a constitucionalidade do juiz de garantias, rechaçando os argumentos que foram invocados para a suspensão do art. 3º do Pacote Anticrime. Para tanto, parte da ideia central de que é preciso encontrar mecanismos para evitar o subjetivismo judicial excessivo, atenuando a discricionariedade pejorativa que alguns denominam de decisionismo ou solipsismo, e assegurando uma persecução criminal equilibrada e conforme aos anseios democráticos. Por isso, reflete sobre os modelos ideais de juízes e sobre mecanismos passíveis de amenizar o componente volitivo que compõe as decisões judiciais. Reconhecer que a vontade é atributo ineliminável das decisões leva ao reconhecimento da imprescindibilidade de um juiz de garantias, cuja competência fique restrita à fase preambular da persecução criminal. A mudança proposta é no sentido de uma persecução penal mais equilibrada, justa e democrática.

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