Institucional

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SERGIPE


Capítulo I

DA ASSOCIACÃO E SEUS FINS


Seção I

Da Constituição


Art. 1º A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe — ADEPOL/SE, fundado em 02 de agosto de 2005, é uma Associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sediada em Aracaju/SE, situado a rua Luiz Chagas, 148, bairro Atalaia, com duração indeterminada, de caráter eminentemente assistencial, Associado-cultural, filantrópico, desportivo e p representativo de classe, sem conotação político-partidária, sem fins econômicos ou sectarismo religioso.


Art. 1º A Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe, ADEPOL/SE, fundada em 02 de agosto de 2005, é uma Associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sediada em Aracaju/SE, situada na Rua Doutor José Machado de Souza, nº 220, Bairro Jardins, Edifício Neo Office Jardins, Sala 819, CEP 49.025-740, com duração indeterminada, de caráter eminentemente assistencial, sociocultural, filantrópico, desportivo e representativo de classe, sem conotação político-partidária, sem fins econômicos ou sectarismo religioso. (alterado em 07/03/2018


Art. 2º A Associação adotará uma bandeira e um emblema, que constarão a logomarca da ADEPOL/SE.


§ 1º - O Emblema é de uso privativo da ADEPOL/SE, ressalvando-se aos Associados o direito de ostentá-lo como distintivo, confeccionado em tamanho adequado, sob a forma de botão para lapela.


§ 2º - A confecção e o fornecimento da bandeira e do distintivo são de exclusiva competência da entidade, que determinará a sua forma através de resolução.


Seção II

Da Finalidade


Art. 3º A ADEPOL/SE tem por finalidade:


I - Congregar os Delegados de Polícia do Estado de Sergipe, zelando pelo bom nome da classe, prestigiando e defendendo, judicial e extrajudicialmente, as prerrogativas, direitos e interesses das Autoridades Policiais e da Polícia Judiciária de Sergipe.

 

II - representar a classe perante os poderes constituídos, propugnando pela defesa dos seus direitos, legítimas reivindicações e aprimoramento da instituição policial.


III - colaborar com as autoridades no estudo de problemas atinentes à Polícia Civil do Estado de Sergipe e aos seus servidores, sugerindo medidas de ordem administrativa e de amparo e defesa de classe.


IV - zelar pelos interesses dos seus Associados e incentivar-lhes o sentimento de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;


V - manifestar-se nas questões que possam ferir a dignidade da classe e a honorabilidade dos Associados;


VI - promover e estimular o desenvolvimento profissional, cultural, recreativo e desportivo dos Associados;


VII - zelar pela observância dos padrões éticos por parte dos integrantes da classe;


VIII - prestar assistência jurídica aos Associados que dela necessitarem em decorrência do exercício da função policial;


IX - preservar as tradições da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Sergipe, especialmente as da Polícia Civil;


X - celebrar contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza, gratuitos ou onerosos, com órgãos públicos ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiros, visando ao aprimoramento técnico-científico dos Associados, bem como colaborar e intermediar o processo de formação e aperfeiçoamento dos profissionais desses órgãos ou empresas, sendo tais atividades de natureza policial ou assemelhada;


XI - manter intercâmbio com associações congêneres, visando à consecução de objetivos comuns;


XII - manter instrumento de divulgação das atividades da Associação e de outros assuntos de interesse da classe;


XIII - atuar como substituto processual do seu quadro associativo.


XIV - pugnar por remuneração que garanta a independência econômica dos Delegados de Polícia Civil do Estado de Sergipe, observado o princípio da isonomia de vencimentos com as carreiras jurídicas do Estado.


XV - promover reuniões de confraternização entre os Associados e manter atividades de ordem recreativa.

 

Capítulo II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 4º O patrimônio é representado por bens móveis e imóveis e receitas diversas.


Parágrafo único. Integram o patrimônio da ADEPOL/SE todos os bens móveis, imóveis e acessórios que vierem a ser adquiridos, a título oneroso ou gratuito, em qualquer unidade da Federação.


Art. 5º A receita será constituída de:


I - Mensalidade social;


II - Contribuições extraordinárias;


III - Doações e subvenções do poder público, entidades privadas ou particulares;


IV - Recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza;


V - Outras rendas administrativas e sociais da entidade;


VI - Lucros obtidos com investimento.


§ 1º A contribuição natalina, de valor idêntico ao da mensalidade social, será recolhida no mês de dezembro, por ocasião do pagamento do 13º salário.


§ 2º A mensalidade social e a contribuição natalina são denominadas contribuições sociais.


§ 3º A contribuição mensal dos Associados será fixada pela Assembleia Geral.


§ 4º A cobrança das mensalidades dos Associados será executada pelo Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, até o décimo dia útil do mês subsequente, podendo para tanto firmar convênio com o poder público para efetuar o desconto em folha de pagamento.


Capítulo III

DOS ASSOCIADOS


Seção I

Do Quadro Social


Art. 6º Constituem o quadro social da ADEPOL/SE as seguintes categorias de Associados:


I - Fundadores;


II - Efetivos;


III - Adjuntos.

 

Art. 7º São fundadores os Delegados de Polícia de Carreira que, na data da fundação da entidade, compunham o quadro social da ADEPOL/SE.


Art. 8º São Associados efetivos os Delegados de Polícia de Carreira que compõem o quadro social da ADEPOL/SE, não abrangidos pelo artigo anterior, e os que, doravante, vierem a se associar à entidade.


Art. 9º São Associados adjuntos os ex-Delegados de Polícia exonerados a pedido, que manifestarem expressamente a vontade de continuar na Associação, e os Delegados de Polícia aposentados ou em disponibilidade.


Art. 10. O Associado demitido ou exonerado ex officio do cargo que ocupe na Polícia Civil do Estado de Sergipe, ou que venha a perdê-lo em decorrência de condenação no foro criminal, estará automaticamente excluído da ADEPOL/SE e só poderá ser readmitido se reintegrado aos quadros da mesma instituição.


Art. 11. O Associado fundador, efetivo ou adjunto que, voluntariamente, se desligar da Associação, poderá retornar ao quadro social, a critério do Conselho Diretor, obrigando-se, contudo, ao recolhimento da contribuição correspondente ao valor de 03 (três) contribuições mensais.

 

Art. 11. O Associado que, voluntariamente, se desligar da Associação, poderá retornar ao quadro social, a critério do Conselho Diretor, obrigando-se, contudo, ao recolhimento da contribuição correspondente ao valor de 06 (seis) contribuições mensais, além de cumprimento de carência de 1 (um) ano para uso dos serviços advocatícios disponibilizados pela ADEPOL/SE. (alterado em 07/03/2018)


§ 1º Caso o retorno ocorra nos 12 (doze) meses anteriores à eleição para os cargos administrativos da entidade, o Associado em questão não poderá votar ou ser votado;


§ 2º Nenhum Delegado de Polícia poderá ser compelido a filiar-se ou manter-se filiado.


§ 3º Excepcionalmente, os Delegados de Polícia que se refiliarem até 26 de agosto de 2023 ficarão isentos das sanções previstas neste instrumento, podendo votar, contudo não poderão ser candidatos no pleito próximo. (incluído em 27/07/2023)


Seção II

Dos Direitos e Deveres


Art. 12. São direitos dos Associados:


I - Votar e ser votado;


II - Participar das Assembleias Gerais;


III - Gozar dos benefícios oferecidos pela ADEPOL/SE;

 

IV - Frequentar a sede da Associação e participar de suas promoções;


V - Apresentar sugestões no interesse da entidade;


VI - Examinar, após prévio conhecimento do Conselho Diretor, os livros e a escrituração da ADEPOL/SE;


VII - Convocar reunião da Assembleia Geral, nas condições previstas no presente Estatuto.


Parágrafo único. Os Associados adjuntos não usufruem as prerrogativas previstas nos incisos I e VII. (revogado em 07/03/2018)


Art. 13. São deveres do Associado:


I - Cumprir as disposições deste Estatuto e acatar as deliberações da ADEPOL/SE;


II - Empenhar-se para que a Associação atinja os seus fins, eleve o seu conceito e possa progredir continuamente;


III - Satisfazer pontualmente os compromissos assumidos perante a ADEPOL/SE e para com terceiros com a intermediação desta;


IV - Desempenhar com dedicação os encargos que lhe forem confiados;


V - Indenizar a Associação por prejuízo material causado por si, seus familiares ou convidados;


VI - Zelar pela dignidade e o bom nome do órgão associativo;


VII - Manter conduta pautada por elevados padrões éticos e morais;


VIII - Pagar as contribuições previstas no presente estatuto.


Seção III

Das Penalidades


Art. 14. Os Associados são passíveis das penalidades de:


I - Advertência;


II - Suspensão;


III - Cassação de mandato de membro dos Conselhos Diretor, Fiscal e de Ética;


IV - Exclusão do quadro social.


Parágrafo único. Estendem-se aos dependentes, as penalidades constantes dos itens I, II e IV.

 

Art. 15. A pena de advertência será aplicada por escrito e de forma reservada ao Associado que:


I - Proceder de maneira inconveniente nas dependências da ADEPOL/SE ou em reunião por ela realizada;


II - Deixar de restituir, no prazo estipulado, objeto recebido da Associação.


Art. 16. A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará a perda dos direitos sociais, durante o período de sua duração e será aplicada em caso de reincidência na prática de falta capitulada no artigo anterior ou quando o Associado:


I - Interromper sem motivo justo, perturbar ou prejudicar os trabalhos das Assembleias Gerais ou de quaisquer outras reuniões da ADEPOL/SE;


II - Causar dano, intencionalmente, ao patrimônio da Associação;


III - Praticar ofensa física ou moral contra Associados ou terceiros, nas dependências da ADEPOL/SE ou em reunião por ela promovida.


Art. 17. A pena de cassação de mandato de membro dos Conselhos Diretor, Fiscal e de Ética será aplicada ao integrante que, injustificadamente, faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, ouvida a Assembleia Geral.


Parágrafo único. No caso de cassação do mandato, será eleito um substituto em Assembleia Geral convocada com essa finalidade. (revogado em 07/03/2018)


Art. 18. A pena de exclusão do quadro social, que implicará a perda definitiva de todos os direitos assegurados por este Estatuto, será aplicada ao Associado que:


I - Deixar de saldar dívida de qualquer natureza para com a Associação, durante 6 (seis) meses consecutivos;


II - Praticar grave irregularidade no desempenho de cargo administrativo na ADEPOL/SE;


III - Praticar ato que possa ferir o decoro ou a dignidade da classe;


IV - Der publicidade a matéria de natureza sigilosa, de interesse da ADEPOL/SE, tratada ou não em reunião;


V - Reincidir em falta prescrita no artigo 16.


Art. 19. A aplicação das penalidades previstas neste Estatuto será precedida de sindicância, realizada pelo Conselho Fiscal e de Ética no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa ao sindicando.


§ 1º Finda a apuração será concedido o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de defesa escrita.

 

§ 2º Se revel o sindicando, ser-lhe-á designado um Associado, para, no mesmo prazo, exercitar seu direito de defesa.


§ 3º O Associado designado na forma do parágrafo anterior não poderá escusar-se do encargo, salvo quando apresentar motivo, assim julgado pelo Conselho Fiscal e de Ética.


§ 4º Apresentada a defesa, o Presidente do Conselho designará um dos membros para oferecer relatório conclusivo, que, após a apreciação pelos demais integrantes do Colegiado, será encaminhado, em 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Conselho Diretor.


Art. 20. O Presidente do Conselho Diretor avocará a sindicância não concluída no prazo fixado e, neste caso, observadas as regras do artigo anterior, proferirá decisão.


Art. 21. A aplicação da penalidade não exime o infrator da obrigatoriedade de reparar danos causados, devendo o Conselho Diretor tomar providências para o cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 22. Nos casos evidentemente comprovados e que reclamem pronta solução, o Conselho Diretor, visando manter as boas relações de convívio no âmbito da entidade, poderá, em caráter preventivo, aplicar imediata suspensão peto prazo de até 30 (trinta) dias.


Parágrafo único. Para aplicação da suspensão preventiva o Conselho Diretor formalizará processo, apontando os elementos caracterizadores e, em 05 (cinco) dias, enviá-lo-á ao Conselho Fiscal e de Ética, que dará prosseguimento ao feito.

 

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 23. São órgãos administrativos da ADEPOL/SE:


I - a Assembleia Geral;


II - o Conselho Diretor;


III - o Conselho Fiscal e de Ética;

 

Seção I

Da Assembleia Geral

 

Art. 24. A Assembleia Geral, constituída dos Associados em gozo de seus direitos sociais, é o órgão soberano de deliberação, competindo-lhe:


I - Deliberar sobre qualquer matéria de natureza estatutária que lhe seja submetida;


II - Alterar e reformar o Estatuto;


III - Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e de Ética;

 

IV - Exercer qualquer atividade não expressamente atribuída ao Conselho Diretor;


V - Conhecer de recurso, no caso de exclusão, interposto por Associado e decidir quanto ao mérito;


VI - Designar comissão para dirigir os trabalhos eleitorais;


VII - Apreciar e votar relatórios, exposições de motivos, balanços e contas do Conselho Diretor, após parecer do Conselho Fiscal e de Ética;


VIII - Conceder Título Honorário da ADEPOL/SE, em sessão solene, àqueles que, não pertencendo à classe dos Delegados de Polícia de Carreira do Estado de Sergipe, prestaram ou vierem a prestar relevantes serviços à Associação, concorrendo para o engrandecimento e a consolidação da entidade, a juízo da Assembleia Geral, em escrutínio secreto, com voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros presentes à reunião;


IX - Decidir sobre a extinção, incorporação, fusão ou cisão da Associação, observado o disposto neste Estatuto.


Art. 25. A Assembleia Geral reunir-se-á:


I - ordinariamente, em data designada pelo Presidente do Conselho Diretor, para:


a) Conhecer e votar o parecer do Conselho Fiscal e de Ética sobre o relatório, balanço anual e prestação de contas do Conselho Diretor, referentes ao exercício anterior;


II - extraordinariamente, para:


a) Apreciar propostas de alteração do Estatuto;


b) Destituir qualquer integrante dos Conselhos Diretor, Fiscal e de Ética, inclusive a totalidade dos membros, quando julgar a medida de absoluta conveniência aos interesses da ADEPOL/SE;


c) Deliberar sobre outros assuntos de interesse da classe.


Art. 26. A Assembleia Geral poderá ser convocada, extraordinariamente, a requerimento de pelo menos 1/5 (um quinto) dos Associados.


Parágrafo único. Recebido o requerimento, o Presidente do Conselho Diretor, em 5 (cinco) dias, convocará a Assembleia para os 30 (trinta) dias seguintes; caso não o faça, tal providência incumbirá, decorrido o quinquídio, ao Presidente do Conselho Fiscal e de Ética.


Art. 27. A Assembleia Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos Associados e em segunda convocação com qualquer número, exceto por exigência legal, para destituir qualquer integrante do Conselho Diretor e para a dissolução da Associação, para qual é necessária a presença de 2/3 (dois terços) dos Associados.

 

Art. 28. A Assembleia Geral reunir-se-á novamente, deliberada a dissolução da entidade, em data a ser marcada para até 60 (sessenta) dias subsequentes à primeira, igualmente com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos Associados, dependendo tal providência de seu referendum.

 

Seção II

Do Conselho Diretor

 

Art. 29. O Conselho Diretor compor-se-á de 07 (sete) membros, eleitos por voto secreto, dentre os sócios fundadores e efetivos, em pleno gozo de seus direitos.


Art. 29. O Conselho Diretor compor-se-á de sete membros titulares e três suplentes, eleitos por voto secreto, dentre os Associados em pleno gozo de seus direitos. (alterado em 07/03/2018)


Art. 29. O Conselho Diretor compor-se-á de 10 (dez) membros titulares, eleitos por voto secreto, dentre os Associados em pleno gozo de seus direitos. (alterado em 27/07/2023)

 

Art. 30. O Conselho Diretor terá a seguinte composição:


I - Presidente;


II - 1º Vice-Presidente;


III - Secretário-Geral;


III - Vice-Presidente Secretário-Geral; (alterado em 07/03/2018)


IV - Vice-Presidente Administrativo e Financeiro;


IV - Vice-Presidente Administrativo e Financeiro; (alterado em 07/03/2018)


V - Diretor do Departamento de Comunicação;


V - Vice-Presidente de Comunicação; (alterado em 07/03/2018)


VI - Diretor do Departamento de Assessoria Jurídica;


VI - Vice-Presidente Jurídico; (alterado em 07/03/2018)


VII - Diretor do Departamento Esportivo e Recreativo.


VII - Vice-Presidente Social; (alterado em 07/03/2018)


VIII - Primeiro suplente; (incluído em 07/03/2018)


VIII - Vice-Presidente de Relações Institucionais; (alterado em 27/07/2023)

 

IX - Segundo suplente; (incluído em 07/03/2018)


IX - Vice-Presidente de Temas do Interior; (alterado em 27/07/2023)


X - Terceiro suplente. (incluído em 07/03/2018)


X - Vice-Presidente de Estratégias Legislativas. (alterado em 27/07/2023)


Parágrafo único. Aos cargos do Conselho Diretor somente poderão candidatar-se Associados fundadores ou efetivos, filiados na entidade há pelo menos 1 (um) ano. (revogado em 07/03/2018)


§ 1º Aos cargos do Conselho Diretor somente poderão candidatar-se Associados filiados na entidade há pelo menos 1 (um) ano. (incluído em 07/03/2018)


§ 2º Em caso de vacância do cargo de Presidente, assume o 1º Vice-Presidente. Nesta hipótese, o Conselho Diretor poderá promover reenquadramento entre os demais cargos e a vaga remanescente será ocupada por suplente. (incluído em 07/03/2018)


§ 3º Em caso de vacância dos cargos enumerados nos incisos II a VII, o Conselho Diretor poderá promover reenquadramento entre os seus membros, e preencherá(ão) o(s) cargo(s) remanescente(s) o(s) suplente(s), pela ordem. (incluído em 07/03/2018)


§ 4º Excepcionalmente, os Delegados de Polícia filiados antes da inclusão deste parágrafo poderão votar e ser votados no pleito próximo, independente do tempo de filiação. (incluído em 27/07/2023)


Art. 31. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 3 (três) anos.


Art. 31. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 3 (três) anos, iniciando-se no dia 15 de janeiro ou primeiro dia útil após do ano subsequente ao da eleição. (alterado em 07/03/2018)


§ 1º O Presidente do Conselho Diretor só poderá exercer o cargo durante 2 (dois) triênios consecutivos.


§ 2º Os membros do Conselho Diretor não poderão exercer nem vir a exercer cargo de confiança ou comissionado, sob pena de imediato afastamento, assim como os Associados que exerçam cargos de confiança ou comissionado não poderão se candidatar aos referidos cargos da entidade.


§ 3º Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, titulares e suplentes, não poderão ter filiação partidária, sob pena de imediato afastamento, assim como os Associados que tenham filiação partidária não poderão se candidatar aos referidos cargos da entidade. (incluído em 04/05/2022)

 

Subseção I

Da Competência do Conselho Diretor


Art. 32. Compete ao Conselho Diretor, além da gestão administrativa e financeira:


I - Fiscalizar o cumprimento deste Estatuto e Código de Ética;


II - Propor alteração do Estatuto;


III - Decidir sobre questões que lhe forem submetidas à apreciação, inclusive a respeito de interpretação do presente Estatuto;


IV - Decidir sobre a celebração de contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza, gratuitos ou onerosos, com órgãos públicos ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiros, visando ao aprimoramento técnico-científico dos Associados, bem como colaborar e intermediar o processo de formação e aperfeiçoamento dos profissionais desses órgãos ou empresas, sendo tais atividades de natureza policial ou assemelhada, ou objetivando a implantação de planos de saúde e seguros de vida;


V - Decidir sobre proposta de admissão de Associado;


VI - Decidir, ad referendum da Assembleia Geral, assuntos de natureza urgente;


VII - Decidir acerca da aplicação de penalidades e recursos, exceto no caso de exclusão de Associados, que compete à Assembleia Geral;


VIII - Elaborar o orçamento anual, submetendo-o ao Conselho Fiscal e de Ética;


IX - Elaborar o relatório anual das atividades da Associação, submetendo-o ao Conselho Fiscal e de Ética;


X - Baixar resoluções;


XI - Deliberar sobre a celebração de contratos, convênios, ou acordos de qualquer natureza, com órgãos públicos ou empresas privadas, que possibilitem a distribuição gratuita ou a venda, a preço de custo, de medicamentos e produtos congêneres aos Associados;


XII - Deliberar sobre alienação de bens móveis, ouvido o Conselho Fiscal e de Ética. (incluído em 07/03/2018)


Parágrafo único. As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples.


Subseção II

Das Atribuições do Presidente do Conselho Diretor


Art. 33. São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:

 

I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e o Código de Ética;


II - Cumprir e fazer cumprir atos e resoluções do Conselho Diretor;


III - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor;


IV - Representar a Associação em juízo ou fora dele;


V - Firmar contratos, convênios ou acordos de qualquer natureza, gratuitos ou onerosos, com órgãos públicos, associações ou empresas privadas, nacionais ou estrangeiros, aprovados pelo Conselho Diretor na forma do artigo anterior;


VI - Aplicar penalidades;


VII - Admitir e dispensar empregados;


VIII - Autorizar despesas de expediente;


IX - Depositar, em nome da Associação, em estabelecimentos bancários ou instituições de crédito, o numerário relativo à receita da mesma;


X - Tornar efetivas as resoluções do Conselho Fiscal e de Ética e da Assembleia Geral;


XI - Dirigir e superintender os serviços em geral;


XII - Assinar a correspondência da Associação;


XIII - Assinar, com o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, os balancetes mensais e o balanço de cada exercício;


XIV - Assinar, com ou sem o Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, ordens de pagamento, cheques e outros papéis bancários;


XV - Manter a disposição do Conselho Fiscal os livros e comprovantes de contas;


XVI - Representar a Associação nas causas em que ela for parte;


XVII - Autorizar o pagamento de benefícios.


Art. 34. É vedado ao Presidente do Conselho Diretor realizar despesas sem a anuência dos demais membros do Conselho, exceto:


I - As relativas a funerais;


II - Quando não excederem o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.

 

Art. 35. Ocorrendo afastamento definitivo do titular, o cargo de Presidente será provido, até o fim do mandato, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, será convocada nova eleição e designado, pela Assembleia Geral uma comissão provisória. (revogado em 07/03/2018)

 

Subseção III

Das Atribuições do 1º Vice-Presidente

 

Art. 36. São atribuições do 1º Vice-Presidente do Conselho Diretor:


I - Substituir, pela ordem, o Presidente do Conselho Diretor, em seus impedimentos ou ausências;


II - Desincumbir-se dos encargos que lhes forem cometidos pelo Presidente.


Subseção IV

Das Atribuições do Vice-Presidente Secretário-Geral


Art. 37. São atribuições do Vice-Presidente Secretário-Geral:


I - Dirigir a Secretaria;


II - Secretariar as reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Diretor, lavrando as respectivas atas;


III - Preparar o expediente e redigir a correspondência da ADEPOL/SE;


IV - Receber e registrar as chapas dos candidatos a renovação do Conselho Diretor e de Conselho Fiscal e de Ética. (revogado em 07/03/2018)

 

Subseção V

Das Atribuições do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro

 

Art. 38. São atribuições do Vice-Presidente Administrativo e Financeiro:


I - Adotar medidas necessárias ao bom andamento dos serviços da Tesouraria;


II - Responsabilizar-se pelo dinheiro, títulos e quaisquer outros valores da ADEPOL/SE;


III - Promover a arrecadação de numerário pertinente à receita da Associação;


IV - Assinar, com o Presidente, ordens de pagamento, cheques e outros papéis bancários;


IV Assinar, com ou sem o Presidente, ordens de pagamento, cheques e outros papéis bancários; (alterado em 07/03/2018)


V - Efetuar pagamentos e recebimentos;

 

VI - Manter escriturados, em dia e com clareza, o livro Caixa, assim como os demais livros de controle;


VII - Elaborar, mensalmente, até o dia 15 (quinze), o balancete do mês anterior, com discriminação de todas as importâncias recebidas e pagas, para apreciação do Conselho Fiscal;


VIII - Elaborar o balanço anual, no primeiro bimestre do exercício seguinte, para os fins previstos no Estatuto;


IX - Comunicar ao Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, o nome do Associado eventualmente em mora com a ADEPOL/SE;


X - Apoiar as atividades dos diversos órgãos da Associação;


XI - Exercer a administração inerente a pessoal e bens patrimoniais;


XII - Registrar em livro especial contratos, convênios ou acordos celebrados pela ADEPOL/SE;


XIII - Escriturar os livros de registros de bens móveis e imóveis.


Subseção VI

Das Atribuições dos demais Vice-Presidentes


Art. 39. São atribuições do Vice-Presidente de Comunicação:


I - Zelar pelo prestígio da ADEPOL/SE, valendo-se dos meios de divulgação;


II - Manter contatos com a imprensa;


III - Submeter à apreciação do Presidente matéria a ser divulgada;


IV - Editar veículo de informação das atividades da ADEPOL/SE;


V - Preparar, coordenar e executar medidas de promoção e assistência social aos Associados e seus dependentes;


VI - Organizar programas culturais destinados ao aprimoramento intelectual dos Associados;


VII - Exercer outras atividades próprias do Departamento;


VIII - Dar apoio às ações da Escola Superior de Polícia Judiciária.


Art. 40. São atribuições do Vice-Presidente Social organizar programas esportivos, recreativos e outros, destinados à integração dos Associados.

 

Art. 41. São atribuições do Vice-Presidente Jurídico:


I - Providenciar assistência jurídica criminal e administrativa aos Associados, quando não beneficiados pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe, SINDEPOL/SE;


II - Prestar assessoramento jurídico ao Conselho Diretor.


§ 1º A assistência, quer na esfera criminal, quer na administrativa, será prestada ao Associado somente se a ação a ele atribuída houver sido praticada em decorrência do exercício da função policial.


§ 2º O Vice-Presidente Jurídico manterá fichário para o acompanhamento de cada caso, e, ao final do ano, elaborará quadro demonstrativo de suas atividades.


Seção IV

Do Conselho Fiscal e de Ética


Art. 42. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal e de Ética:


I - Presidir as reuniões do Conselho, tendo voto de qualidade;


II - Cumprir e fiscalizar o cumprimento das disposições deste Estatuto.


Art. 43. O Conselho Fiscal e de Ética é o órgão de fiscalização administrativa e financeira dos atos do Conselho Diretor, bem como velar pela observância dos deveres contidos neste Estatuto e dos preceitos éticos pelos Associados.

 

§ 1º O Conselho compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, eleitos e empossados em Assembleia Geral convocado para este fim, com mandato de 02 (dois) anos.


§ 1º O Conselho Fiscal e de Ética, oriundo da mesma chapa concorrente ao Conselho Diretor, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes eleitos e empossados com o Conselho Diretor, com igual mandato. (alterado em 07/03/2018)


§ 1º O Conselho Fiscal e de Ética, composto de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, será eleito e empossado, após a posse do Conselho Diretor, prevista no art. 48, § 1º, e com igual mandato, na primeira Assembleia Geral realizada. (alterado em 27/07/2023)


§ 2º A Presidência do Conselho Fiscal e de Ética será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares na primeira reunião.


Art. 44. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos uma vez em cada trimestre e quando solicitado pelo Conselho Diretor, registrando-se em ata as suas deliberações.


Parágrafo único. Servirá como Secretário, em cada reunião, um dos Conselheiros para esse fim designado pelo Presidente.

 

Art. 45. É facultado aos Conselheiros assistirem às reuniões do Conselho Diretor, mas sem direito a voto.


Art. 46. Compete ao Conselho Fiscal e de Ética:


I - Conhecer das deliberações administrativas e financeiras do Conselho Diretor;


II – Autorizar a alienação de bens patrimoniais da Associação, exceto os imóveis;


II - Opinar sobre a alienação de bens patrimoniais da Associação; (alterado em 07/03/2018)


III - Opinar sobre a concessão de benefícios, quando solicitado pelo Conselho Diretor;


IV - Conhecer dos assuntos de interesse da ADEPOL/SE apresentados pelo Conselho Diretor, e sobre eles emitir parecer;


V - Examinar a contabilidade da Associação;


VI - Emitir parecer acerca dos balancetes e balanços da ADEPOL/SE, para conhecimento da Assembleia Geral;


VII - Opinar sobre aquisição, alienação ou oneração de imóveis da entidade, bem assim sobre a contratação de empréstimo ou financiamento;


VIII - Convocar reuniões da Assembleia Geral:


a) ordinárias, quando o Presidente deixar de fazê-lo nos termos do artigo 26, parágrafo único e 28 deste estatuto.


IX - Privativamente, apurar as transgressões aos preceitos contidos no Código de Ética e neste Estatuto, por iniciativa própria ou mediante provocação do Conselho Diretor, ou da Assembleia Geral, propondo a aplicação das penas disciplinares pertinentes.


Art. 47. Em decorrência de parecer do Conselho Fiscal e de Ética, poderá o Conselho Diretor adotar medidas punitivas ou de defesa do Associado, incluindo-se nestas últimas os desagravos internos e públicos.


Parágrafo único. Para cada caso em pauta será designado um relator.


Capítulo

V DAS ELEIÇÕES


Art. 48. As eleições dos membros do Conselho Diretor serão realizadas por escrutínio secreto, na segunda quinzena do mês de dezembro do ano do término dos mandatos, em data a ser fixada pela Comissão Eleitoral, não sendo permitido o voto por procuração.

 

Art. 48. As eleições dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal e de Ética serão realizadas por escrutínio secreto, na primeira quinzena do mês de dezembro do ano final do mandato em curso, não sendo permitido o voto por procuração. (alterado em 07/03/2018)

 

Art. 48. A eleição do Conselho Diretor será realizada, por escrutínio secreto, na segunda quarta-feira do mês de novembro do ano final do mandato em curso, não sendo permitido o voto por procuração. (alterado em 13/09/2023)


§1 º - Os eleitos tomarão posse na primeira quinzena do mês de janeiro, em data marcada pelo Conselho Diretor;


§ 1º Dará posse aos eleitos, o Presidente da Comissão Eleitoral, lavrando-se, para isso, a respectiva ata; (alterado em 07/03/2018)


§2º - A eleição do Conselho Fiscal e de Ética ocorrerá 15 (quinze) dias antes do término do mandato anterior, em Assembleia Geral. (revogado em 07/03/2018)


Art. 49. Será escolhida pela Assembleia Geral uma Comissão Eleitoral, nos termos da Seção I deste Capítulo.


Art. 50. Os registros serão feitos em livro próprio, pelo Secretário Geral, que organizará cédula única, contendo o nome da chapa.


Art. 50. Os registros serão feitos em livro próprio, pelo Secretário-Geral da Comissão Eleitoral, que organizará cédula única, contendo o nome da chapa. (alterado em 07/03/2018)


Parágrafo único: No momento do registro da chapa deverá ser entregue uma relação com o nome completo dos Associados, candidatos, devidamente assinado por todos.


Art. 51. São inelegíveis os Associados:


I - em atraso com as mensalidades ou contribuições;


II - que não estiverem em pleno gozo dos direitos sociais;


III - admitidos ou readmitidos no quadro social da ADEPOL/SE há menos de 1 (um) ano.


IV - Que exerça cargo de confiança ou comissionado de direção, na esfera municipal, estadual ou federal.


Seção I

Da Comissão Eleitoral


Art. 52. A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) membros, eleitos em Assembleia Geral, assim instalada 30 (trinta) dias antes do fim do mandato do Conselho Diretor, sendo a mesma comissão composta para a eleição do SINDEPOL/SE


Art. 52. A Comissão Eleitoral será constituída de 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral até 45 dias antes do pleito, devendo ser instalada em no máximo 15 dias após a sua eleição, servindo igualmente para a o pleito eleitoral do SINDEPOL/SE (alterado em 07/03/2018)

 

Parágrafo único. Na apresentação das chapas concorrentes poderá ser indicado 1 (um) fiscal, por chapa, para atuarem junto à Comissão Eleitoral.


Art. 53. Os membros da Comissão ficam incompatibilizados para disputar as eleições.


Art. 54. O Presidente e o Secretário da Comissão serão escolhidos, por votação, dentre seus membros.


Parágrafo único. O Presidente, que dirigirá o processo de eleição e de posse, designará, dentre os membros da Comissão, aqueles que se encarregarão da recepção e apuração dos votos, e resolverá os casos omissos.

 

Seção II

Da Votação

 

Art. 55. A votação realizar-se-á no horário das 9 (nove) às 17 (dezessete) horas, em local e data previamente designados pela Comissão Eleitoral.


Art. 55. A votação realizar-se-á no horário das 8 (oito) às 17 (dezessete) horas, em local e data designados pela Comissão Eleitoral. (alterado em 07/03/2018)

 

Seção III

Da Apuração

 

Art. 56. Encerrada a votação, a Comissão promoverá a imediata apuração dos votos, lavrando ata contendo o número de cédulas usadas, votos válidos, nulos e em branco, arquivando o material eleitoral até a posse dos eleitos.


Seção IV

Dos Recursos


Art. 57. Os recursos serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da promulgação do resultado do pleito, e deverão ser dirigidos à Comissão Eleitoral, que os decidirão em igual prazo.


Art. 58. Provido o recurso, total ou parcialmente, a Comissão Eleitoral marcará data para novas eleições, que serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.


Art. 59. A anulação parcial ou total das eleições será declarada por ato do Presidente da Comissão Eleitoral, publicado em Nota Pública da ADEPOL/SE, com recurso para a Assembleia Geral.

 

Capítulo VI

DA ASSISTENCIA JURÍDICA


Art. 60. Será concedida assistência jurídica criminal e administrativa aos Associados, que dela necessitarem em decorrência do exercício da função policial, quando não beneficiados pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Sergipe.


Art. 61. Os benefícios da assistência jurídica deverão ser requeridos ao Presidente do Conselho Diretor, pelo sócio ou seu representante, com os documentos indispensáveis à instrução do pedido, observados nos pressupostos do artigo anterior.


Capítulo VII

DAS DISPOSICÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 62. Os Associados não responderão, nem mesmo solidariamente, por dívidas, obrigações ou compromissos assumidos pela Associação.


Art. 63. Sem prejuízo de sua filiação à ADEPOL/BR, o Conselho Diretor poderá promover a filiação da Associação a outras entidades de âmbito nacional ou internacional, ouvida a Assembleia Geral.


Art. 64. Os Conselheiros não perceberão remuneração pelo exercício do mandato, exceto por deliberação da Assembleia Geral marcada para esse fim.


Art. 65. É facultado aos Conselheiros licenciarem-se por prazo não superior a 6 (seis) meses.


Art. 66. O valor da mensalidade social e da contribuição natalina será definido pela Assembleia Geral.


Parágrafo único. Os valores das mensalidades destinar-se-ão às despesas ordinárias decorrentes da administração da ADEPOL/SE.


Art. 67. A mensalidade social e as contribuições extraordinárias dos Associados serão arrecadadas mediante desconto em folha de pagamento.


Art. 68. A contribuição extraordinária terá seu valor aprovado pela Assembleia Geral, com finalidade específica e por tempo determinado.


Art. 69. O presente Estatuto é reformável, inclusive no tocante à administração da Associação, mediante proposta do Conselho Diretor ou de 1/5 (um quinto) dos Associados.


Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.


Art. 70. O disposto no art. 43 e no Capítulo V deste Estatuto não se aplica à primeira eleição após a sua aprovação, devendo ela ser regulamentada pela Comissão Eleitoral escolhida em Assembleia Geral.

 

Art. 70. Até o dia 30 de junho de 2018, o ex-Associado que solicitar o retorno aos quadros terá a isenção das sanções previstas no art. 11, contudo não poderá ser candidato na eleição subsequente. (alterado em 07/03/2018)


Art. 71. O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral extraordinária, realizada em nove de novembro do ano de dois mil e sete (09/11/2007), entra em vigor na mesma data, devendo ser registrado no Cartório do 10º Ofício de Registro de títulos e documentos de Pessoas Jurídicas, revogadas as disposições em contrário.


Art. 72. Revogam-se todas as disposições em contrário.


Art. 72. O mandato do Conselho Fiscal e de Ética eleito para o triênio 2018/2020 será inferior aos três anos exatos para possibilitar a compatibilização com o mandato do Conselho Diretor em curso. (alterado em 07/03/2018)


Art. 73. Excepcionalmente, a eleição do Conselho Fiscal e de Ética e dos suplentes do Conselho Diretor para o triênio 2018/2020 será realizada em Assembleia Geral. (incluído em 07/03/2018)


Art. 74. Fica autorizada a instituição de pecúlio em favor dos associados, nos casos de invalidez permanente, ou de beneficiário formalmente indicado, nos casos de morte, cujas criação e regulamentação se dará no prazo máximo de trinta dias, a critério e sob reponsabilidade do Conselho Diretor. (incluído em 07/03/2018)


§ 1º. Nos casos de ausência de indicação do beneficiário, o pecúlio se somará ao espólio. (incluído em 07/03/2018)


§ 2º. O valor inicial do pecúlio será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo ser revisado anualmente, na primeira assembleia realizada. (incluído em 07/03/2018)


§ 2º. O valor do pecúlio será de R$ 12.639,34 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). (alterado em 04/05/2022)


Art. 75. A ADEPOL/SE deverá arcar com o custo da contribuição social junto a uma única entidade de classe representativa da carreira de Delegado de Polícia de âmbito nacional daquele associado que assim o requerer ao Conselho Diretor, devendo, para tanto, provar a sua condição de filiado à entidade nacional de sua livre escolha. (incluído em 04/05/2022)

 


Aracaju, 13 de setembro de 2023.

 


Isaque Heverton Dias Cangussu

Presidente

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