Artigos

20 de Outubro de 2015

Dr. Jorge Ribeiro escreve artigo sobre o Termo Circunstanciado de Ocorrência

O texto reafirma o papel da Polícia Judiciária e critica a possibilidade de a Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência sem a prévia avaliação técnica da autoridade policial.

Compartilhar:

Pais Omissos, Filhos Rebeldes!

Bel. Jorge Ribeiro dos Santos*

 

A Secretaria da Segurança Pública de Sergipe tem divulgado nas redes sociais os resultados da atuação da Polícia Militar do Estado – agora não mais restrita ao policiamento preventivo e direcionado à manutenção imediata da ordem pública, como manda a Constituição Federal. Segundo consta, a PM passou a realizar atos de polícia judiciária ambulante em absurda concorrência com a Polícia Civil, havendo ela própria, sem qualquer autorização de seu órgão superior, decidido fazer apreensão de bens, lavrar Termos Circunstanciados de Ocorrências e a notificar audiências judiciais correlatas, teimosia que lamentavelmente expõe as vísceras da SSP e denuncia a sua sintomática desarticulação.

 

Poder-se-ia até dizer que esse despautério é mais uma consequência do chamado sinal dos tempos! Com efeito, o país abriga uma crise de autoridade tão avassaladora, que as pessoas e até mesmo as instituições mais afoitas passaram a confundir sua própria identidade e a adotar uma postura abusivamente relativista. No entanto, parece pouco razoável esperar tamanha sandice da administração de uma organização militar; esta deve reverenciar sempre a sua peculiar estruturação hierarquizada, ater-se na mais estrita disciplina e absoluto cumprimento das leis, sendo-lhe vedado agir sob o influxo do vigente progressismo. A PM de Sergipe decidiu, ao contrário, assumir a vanguarda da rebeldia e demonstrar perigosa, acintosa e desagregadora conduta, porquanto invasora da atribuição de outra organização policial, como se estivesse ocupando militarmente um vácuo de autoridade civil resultante da inércia, empirismo e subserviência do órgão vinculante e controlador.

 

Essa insubordinação institucional é inexplicável e inaceitável, porquanto a Polícia Militar de Sergipe não recebeu da SSP qualquer autorização ou aval para exercer atividade já reservada à Polícia Civil, caso da lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, até mesmo em razão da impossibilidade de qualquer determinação administrativa nesse sentido ante o disposto no artigo 6º da Lei 4.133/99, que, no Estado de Sergipe, atribui essa tarefa à Polícia Civil com exclusividade. Aliás, a Procuradoria Geral do Estado – PGE, que exerce a função de consultoria do serviço público estadual, foi chamada a dirimir esse conflito já no ano 2009 e concluiu pela ilegalidade da atuação da PM, conforme Ata da 55ª Reunião de seu Conselho Superior, quando foi julgado o processo 010.000.01272/2009-2.

 

A propósito do referido pronunciamento da PGE, convém ressaltar a recomendação segundo a qual “Cabe às autoridades competentes, incluindo o Secretário de Estado da Segurança Pública e o Governador do Estado, zelar pelo respeito à divisão de competências estabelecida pela legislação estadual, tomando as providências e editando os atos necessários para tanto”. Apesar de tamanha clareza a PM reincide na ilegalidade e investe no apequenamento da SSP, de quem se espera efetiva tomada de atitude para preservar a sua irrenunciável autoridade e fazer com que cada órgão de sua estrutura cumpra a sua missão através de atuação integrada, pena de ver metastizar-se a ostensiva canibalização agora reincidida.

 

Por mais que o tema esteja suficientemente esclarecido pela legislação estadual e federal, parece que a nova insubordinação da PM tem maliciosa relação com um equivocado provimento da corregedoria do Tribunal de Justiça, que sabidamente não tem competência para criar leis e alterar a vocação institucional dos órgãos da Administração, mas apenas interpretar as deliberações resultantes do processo legislativo regular. E aí vai um ingrediente de traição institucional, pois a PM não é órgão do Poder Judiciário e não está, portanto, vinculada a seus regulamentos internos, mas sim ao Poder Executivo e à SSP, situação ainda mais vexatória para o Governo do Estado. 

 

Por outro lado, afirmei acima que o provimento do TJ é equivocado porque o seu texto foge completamente da legislação regente da matéria, ao tentar fazer equivalência entre delegado de Polícia e oficial militar como categorias de autoridade policial, expressão esta utilizada na norma processual penal brasileira para designar o agente público dotado de autonomia funcional para interpretar e aplicar o Direito Penal na esfera administrativo-policial com base exclusiva na sua formação e convicção jurídicas. Evidente que o militar de qualquer graduação ou posto deve atuar dentro da estrita cadeia de comando e obedecer, por princípio e regra, a vinculação hierárquica regente da corporação, faltando-lhe a autonomia funcional para dispor de convicção pessoal, elementar do conceito de autoridade – donde, aliás, a impropriedade da expressão “autoridade policial militar”. Indubitável que essa situação perverte a organização militar, desmerece a lucidez técnica do subordinado e desprotege o cidadão, comprometendo inclusive a legitimidade dos atos jurisdicionais resultantes.

 

Ao quanto dito acima se deve adicionar o que pensa o Supremo Tribunal Federal a respeito da possibilidade de a Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência sem a prévia avaliação técnica da autoridade policial. A posição da Corte Constitucional está sintetizada no RE Nº 702617/AM, em cuja ementa se lê: Polícia Militar. Elaboração de Termo Circunstanciado de Ocorrência. Impossibilidade. Usurpação de Competência. Atribuição da Polícia Judiciária – Polícia Civil. Precedente. ADI Nº 3.614”.

 

Logo, se o que faltava era apenas a discussão escancarada de uma vergonhosa ilegalidade, agora as instituições midiáticas e estranhamente silentes não devem mais alegar desconhecer o indecoroso fato nem o seu regime legal, cabendo-lhes abandonar o casulo da omissão perniciosa e exigir o restabelecimento da ordem. Afinal, também a segurança pública brasileira está sob fogo cruzado e nós, seus operadores mais atentos e comprometidos, ainda sonhamos com o cenário de respeito do estado e do cidadão pelo que fazemos. Não podemos aceitar iniciativas estimulantes da autofagia no âmbito dos órgãos vocacionados à promoção da ordem e da construção social.

 

(*) Delegado de Polícia de 1ª Classe de Sergipe, atualmente em exercício na Delegacia de Meio Ambiente da Capital. 

 

 

Este site usa cookies para fornecer a melhor experiência de navegação para você. Para saber mais, basta visitar nossa Política de Privacidade.
Aceitar cookies Rejeitar cookies